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Por que privatizar o DMAE?

DMAE Porto Alegre

Fonte: AdobeStock

Pergunta sem resposta e largo espectro de interesses a evidenciar que, uma vez concretizado o repasse da gestão operacional e financeira do sexagenário DMAE à iniciativa privada, em um contrato de concessão com prazo de 35 anos e valores próximos dos 30 bilhões de reais, sua motivação não terá sido técnica, mas, sim, política.

Porto Alegre, protagonismo do voto popular direto por meio do Orçamento Participativo, rejeitou no primeiro turno das eleições de 2020 as políticas públicas do gestor anterior, Nelson Marchezan Júnior.

Apesar disso, segue com força na atual gestão uma herança daquele período de modelagem neoliberal: Contrato de Estruturação de Projetos, relativo ao DMAE, firmado por Marchezan com a Área de Desestatização e Estruturação de Projetos do BNDES. Em 18 e 19 de abril do corrente ano, em cobertura da imprensa amiga, o prefeito Sebastião Melo e a secretária de Parcerias, Ana Pellini, e comitiva, realizaram visitas às instalações das empresas BRK¹, AEGEA² e Águas de Niterói (SAAB – Grupo Águas do Brasil³), que juntamente com a IGUÁ­, formam o oligopólio privado que tem dominado os leilões de concessão País afora.

 

Ora, Porto Alegre, ícone mundial do Orçamento Participativo, palco do Fórum Social Mundial, não pode macular sua biografia de 250 anos com a privatização do DMAE, e buscar inspiração nos bons exemplos vindos de países com elevado índice de desenvolvimento humano, econômico e social é obrigação! Garantias seguras de que o saneamento básico continuará a atender os mais pobres, os velhos e as crianças.

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A vanguarda, tendência em todos os continentes, traz consigo a compreensão que serviços de interesse local, cidades e municípios, são e devem sempre possuir propriedade e governança pública. Grandes capitais mundiais, como Berlim, Paris, Budapeste, Buenos Aires, dentre outras, tiveram remunicipalizados seus serviços de saneamento.

Cabe destacar, nesse contexto, a existência de iniciativa colaborativa⁵ entre o TNI (Transnational Institute) e o projeto de pesquisa Globalmun (Global Remunicipalisation and the Post-Neoliberal Turn), da Universidade de Glasgow (The University of Glasgow), financiado pela Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (European Research Council), que exerce a respeitável função de dar transparência ao extraordinário tema da retomada da gestão pública, em decorrência dos problemas reincidentes do parceiro privado.

A respeito disso, na Conferência Pública do Futuro (Future is Public Conference), em dezembro de 2019, a TNI apresentou 1.408 casos de prestação de serviços básicos desprivatizados, de 2.400 regiões em municípios de 58 países. Isso incluiu 924 casos de remunicipalização e 484 casos de municipalização, abrangendo oito setores de serviços diferentes. Dados atuais, influência da pandemia de covid-19, que valorizou a gestão pública, confirmam que as desprivatizações alcançam o expressivo número de 1.582 casos, em 69 países, ao redor do mundo, e já são 96 os serviços públicos essenciais para as pessoas e o planeta, envolvidos.

Portanto, acerca do futuro do DMAE, o “dado foi lançado”, ‘Alea jacta est’, nossa posição é ao lado do Guaíba e se faz necessário estado de atenção, uma vez que essa expressão, na linguagem popular, é utilizada quando os fatores determinantes de um resultado já foram realizados, restando apenas revelá-los ou descobri-los. Será?

No cenário presente, o arcabouço legal permissivo da transferência do patrimônio público para o setor privado se encontra no Novo Marco Legal do Saneamento, a Lei Federal nº 14.026/2020. Normativa aprovada por meio de mantras sobre a competência do setor privado, propalados por seus defensores, todos carecedores de base acadêmica e científica. Quanto a isso, a professora Mildred Warner (Cornell University, Ithaca, Nova York), é categórica: “a vasta maioria dos serviços públicos municipais nos Estados Unidos são fornecidos por funcionários públicos. Sempre foi assim e sempre será. A privatização não promove eficiência, nem redução de custos.

Por fim, diante dos elementos apresentados, que incontestavelmente colocam a privatização em polo oposto de onde estão assentadas as boas práticas presentes nos princípios da administração pública brasileira, na qual os mecanismos anticorrupção despontam incipientes e os sistemas de transparência são pouco eficazes, pecha indelével há de acompanhar o Prefeito de Porto Alegre que deliberar favoravelmente pelo repasse à iniciativa privada dos serviços públicos de saneamento básico. A ecoar eternamente nos ouvidos da sociedade brasileira e gaúcha essa decisão política como uma atitude autorizativa temerária e irresponsável.

¹ BRK - Composição: Brookfield, fundo canadense, detém 70% e FI-FGTS, Fundo de Investimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, detém os 30% do capital social.

 

² AEGEA - Composição: Equipav, empreiteira paulista, detém 70,72%, Fundo Soberano de Singapura, detém 19,08% e Itaúsa, holding brasileira de investimentos de capital, detém 10,20%.

 

³ GRUPO ÁGUAS DO BRASIL – Composição: Developer S.A. – Grupo Carioca Engenharia, Queiroz Galvão Participações – Concessões S.A., Trana Participações e Investimentos S.A. e Construtora Cowan S.A. (percentuais não disponibilizados).

 

IGUÁ – Composição: FIP Iguá, detém 17,63%* e FIP Mayim, detém 41,17 %* (*Geridos pela IG$ Capital, fundada pelo ex-GP Investimentos e ex-BNDES Paulo Mattos), CPP Investments, detém 14,91%, BNDESPar, holding para investimentos privados do BNDES, detém 13,21% e AIMCo Ltds, detém 13,08%.

⁵ https://publicfutures.org/

Referências

BRASIL. Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020. Atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para editar normas de referência sobre o serviço de saneamento, a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, para alterar o nome e as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos, a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal, a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País, a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para tratar dos prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de aplicação às microrregiões, e a Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados. Brasília, DF, Presidência da República [2020].  Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14026.htm#view. Acesso em: 6 jul. 2022.

THE FUTURE IS PUBLIC: INTERNATIONAL CONFERENCE, 2019, Amsterdan,   Netherland. Theme:   democratic ownership of the economy. Disponível em: https://futureispublic.org/ Acesso em: 26 jul.  2022

Astec – Diretoria 2021-2022

Artigos | Revista da Astec v. 22, n. 49,  agosto de 2022.

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