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Fonte: Indígenas no Auditório Araújo Vianna, em Porto Alegre, na Audiência Pública do Plano Diretor, em 09/08/2025| Foto: do autor

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Paulo Brack
Biólogo, professor universitário - Autor convidado.

A proposta de revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (PDDUA) de Porto Alegre, agora rebatizada como “Plano Diretor Urbano Sustentável”, foi encaminhada pela Prefeitura à Câmara Municipal em 19 de setembro de 2025. O texto, no entanto, reflete majoritariamente os interesses do setor imobiliário e das grandes construtoras, elaborado em meio a atropelos legais e ausência de participação popular. Mais grave ainda: o termo “Ambiental” foi suprimido do título, sem qualquer debate público, contrariando o próprio espírito do plano anterior.

A proposta não deveria ser aceita, pois apresenta lacunas e falhas estruturais. Desconsidera dispositivos da Lei Orgânica Municipal, ignora o Diagnóstico e o Zoneamento Ambiental, o estado de conservação de áreas sensíveis e os riscos relacionados a eventos climáticos extremos. Também não contempla populações vulneráveis — como povos indígenas, comunidades quilombolas e tradicionais — e descumpre a Lei Complementar Federal nº 140/2011, que exige zoneamento ambiental prévio. Itens fundamentais do Estatuto da Cidade também foram negligenciados.

O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (CMDUA), instância central na revisão do Plano, teve seu funcionamento questionado judicialmente. A composição do Conselho foi alterada de forma irregular, incluindo representantes empresariais sem vínculo com o tema, o que motivou ações do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Ordem Urbanística (CAURB), do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e do Poder Judiciário, que suspenderam reuniões e decisões relacionadas à atualização do PDDUA.

Paralelamente, a Prefeitura paralisou o Conselho Municipal de Meio Ambiente (Comam) entre dezembro de 2024 e agosto de 2025, impedindo que o órgão analisasse ou se manifestasse sobre a proposta do novo plano.

Em agosto de 2025, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do RS (CAU/RS) obteve liminar em Ação Civil Pública no TRF4 interrompendo o processo de revisão por vícios legais e procedimentais — os mesmos apontados pelo TCE e pelo CAURB. No entanto, a liminar foi derrubada pelo presidente do Tribunal, que considerou apenas supostos prejuízos financeiros à Prefeitura, sem examinar o mérito da ação. Assim, a audiência pública do dia 9 de agosto de 2025, no Auditório Araújo Vianna, ocorreu sob um cenário de falsa democracia: cada participante teve apenas dois minutos de fala, enquanto representantes do governo ocuparam o microfone por mais de quatro horas, sem permitir contestação.

No dia 18 de agosto de 2025, entidades socioambientais e movimentos sociais protocolaram na Câmara Municipal um pedido de devolução do projeto ao Executivo, exigindo transparência, legitimidade e controle institucional. O documento solicita a recomposição dos conselhos CMDUA e COMAM, sob acompanhamento de órgãos externos e independentes, além da realização de audiências públicas regionais e temáticas, com participação ampla e qualificada da população.

Até o final de outubro de 2025, contudo, o processo não havia sido revertido. Porto Alegre segue diante de um plano que, em vez de promover desenvolvimento urbano sustentável, fragiliza o controle social e reduz o caráter ambiental e democrático de uma política essencial para o futuro da cidade.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011. Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. Brasília. DF: Presidência da República, [20--]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp140.htm. Acesso em: 25 out. 2025. 

 

BRASIL. Ministério Público Federal.  JFRS suspende realização da audiência pública do Plano Diretor de Porto Alegre. Portal Unificado da Justiça Federal da 4ª Região, 08/08/2025.  Disponível em: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=29418. Acesso em: 2 nov. 2025. 

 

PORTO ALEGRE. Lei complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999.  Dispõe sobre o desenvolvimento urbano no Município de Porto Alegre, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Porto Alegre e dá outras providências. Porto Alegre: Leis Municipais, [2024]. Disponível em: http://leismunicipa.is/ugljb. Acesso em: 25 out. 2025. 


PORTO ALEGRE. Lei Orgânica do Município de Porto Alegre/RS. Porto Alegre: Leis Municipais, [2025]. Disponível em: http://leismunicipa.is/gmtsh. Acesso em: 25 out. 2025. 

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Artigo | Revista da Astec, v.25, n.54, dezembro 2025

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