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Educação Ambiental, Unidades de Conservação e Resiliência Socioecológica: caminhos para Porto Alegre após a catástrofe de 2024

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Fonte: do autor

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João Roberto Meira
Biólogo Smamus - Associado à Astec.

Em maio de 2024, Porto Alegre enfrentou uma catástrofe climática sem precedentes. As enchentes atingiram milhares de famílias e revelaram, de forma dolorosa, as fragilidades de uma cidade que precisa repensar suas relações com a natureza e investir em resiliência socioecológica. A tragédia reforçou a urgência de políticas integradas de prevenção, educação ambiental e conservação da biodiversidade.

A Constituição de 1988, em seu artigo 225, garante o direito a um meio ambiente equilibrado e impõe ao poder público e à sociedade o dever de preservá-lo. Esse princípio se articula com a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e a Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795/1999), pilares fundamentais para o desenvolvimento sustentável. Mais recentemente, a Lei nº 15.180/2025, que cria a Política Nacional de Incentivo à Visitação de Unidades de Conservação (PNIVUC), abre novas possibilidades para geração de empregos verdes e fortalecimento da educação ambiental.

Em âmbito local, Porto Alegre dispõe de instrumentos estratégicos como o Plano Municipal de Educação Ambiental (PMEA) e o Sistema Municipal de Unidades de Conservação (SMUC), que juntos formam a base de uma política integrada voltada à sustentabilidade urbana. A educação ambiental, prevista também na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é um processo permanente que promove consciência crítica, gestão sustentável e fortalecimento da saúde física e mental, aproximando-se de metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS 4, 11, 13 e 15).

As enchentes de 2024 expuseram vulnerabilidades urbanas: ocupações em áreas de risco, deficiências no saneamento e impermeabilização do solo. Mais do que perdas materiais, a catástrofe ampliou desigualdades e exigiu mobilização comunitária. Nesse cenário, fortalecer a educação ambiental e valorizar as Unidades de Conservação é essencial para construir uma cidade resiliente, capaz de enfrentar eventos climáticos extremos com planejamento e solidariedade.

A criação e manutenção das Unidades de Conservação, regidas pela Lei nº 9.985/2000 (SNUC) e pela Lei complementar Nº 679, de 26 de agosto de 2011 (SMUC), são fundamentais para proteger ecossistemas e reduzir os impactos urbanos. A PNIVUC, ao incentivar a visitação e o ecoturismo responsável, alia conservação, educação e economia sustentável — promovendo a agricultura urbana, a economia circular e o empreendedorismo verde.

O PMEA previsto na Lei municipal Nº 12.561, de 04 de julho de 2019 destaca-se por seu modelo participativo composto por um comitê gestor plural que envolve poder público e sociedade civil. Essa governança democrática amplia a transparência e a corresponsabilidade social na implementação de políticas ambientais. Experiências como hortas comunitárias, compostagem e reciclagem escolar devem levar a educação ambiental para além da sala de aula: transformando hábitos, valorizando o espaço público e fortalecendo vínculos comunitários.

As enchentes de 2024 deixaram uma lição incontornável: não há futuro possível sem sustentabilidade. Porto Alegre dispõe de um arcabouço legal e institucional robusto para reconstruir-se de forma mais justa e ecológica. Transformar a tragédia em oportunidade significa investir em resiliência, conservar a biodiversidade e promover uma educação ambiental crítica e inclusiva. Assim, a cidade pode afirmar-se como território de cuidado, democracia e esperança, alinhado à Agenda 2030 e à construção de um novo pacto socioambiental.

REFERÊNCIA

BRASIL. Presidência da República.  A Agenda 2030.  2025. Disponível em: https://www.gov.br/secretariageral/pt-br/cnods/agenda-2030. Acesso em: 12 set. 2025.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília [DF]: Presidência da República, [s.d.]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 12 set. 2025.

BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Brasília[DF]: Presidência da República, [s.d.]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm. Acesso em: 12 set. 2025.

BRASIL. Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília[DF]: Presidência da República, [s.d.]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em: 12 set. 2025.

 

BRASIL. Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Brasília[DF]: Presidência da República, [s.d.]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9795.htm. Acesso em: 12 set. 2025.

 

BRASIL. Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Disponível em:  Brasília [DF]: Presidência da República, [s.d.]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9985.htm. Acesso em: 12 set. 2025.
 

BRASIL. Lei nº 15.180, de 25 de julho de 2025. Institui a Política Nacional de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação e autoriza o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e os órgãos estaduais e municipais executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) a contratar instituição financeira oficial para criar e gerir fundo privado com os objetivos de financiar e de apoiar a visitação a unidades de conservação. Brasília: Câmara dos Deputados, 2025. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2025/lei-15180-25-julho-2025-797783-publicacaooriginal-176003-pl.html. Acesso em: 12 set. 2025.

PORTO ALEGRE. Lei complementar nº 679, de 26 de agosto de 2011. Institui o Sistema Municipal de Unidades de Conservação da Natureza de Porto Alegre (SMUC - POA) e dá outras providências. Porto Alegre: Leis Municipais, [s.d.]. Disponível em: http://leismunicipa.is/bsjnd. Acesso em: 29 out.  2025.

 

PORTO ALEGRE.  Lei ordinária nº 12.561, de 04 de julho de 2019. Cria o Plano Municipal de Educação Ambiental. [PMEA-POA]. Porto Alegre: Leis Municipais, [s.d.]. Disponível em:  http://leismunicipa.is/2mjbb. Acesso em: 30 out.  2025.

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Artigo | Revista da Astec, v.25, n.54, dezembro 2025

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