top of page

Alerta a Porto Alegre no Planejamento Urbanístico

Design sem nome (3).png

Fonte: Canva

Eng_Maercio_Cruz.jpg

Maércio de Almeida Flores Cruz
Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, aposentado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM) – Associado e conselheiro da Astec

A Lei nº 10.257 de 10/07/2001, denominada Estatuto da Cidade (EC), regulamentou os artigos nº182 e 183 da Constituição Federal e estabeleceu normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança, do bem-estar dos cidadãos e do equilíbrio ambiental (art. 1º, parágrafo único do EC).

O Plano Diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, é obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes. Tem por objetivo ordenar as funções sociais da cidade, garantir o bem-estar de seus habitantes e o equilíbrio ambiental. Deve regulamentar a função social da propriedade, o parcelamento do solo, garantindo o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer para a atual e as futuras gerações. Deve, ainda, garantir a gestão democrática da cidade, por meio da participação popular e de vários segmentos da sociedade. O Plano Diretor, deve ser revisto, pelo menos, a cada 10 (dez) anos, com ampla participação popular.

Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (PDDUA), entrou em vigor a partir de 1999 (LC nº 434/1999), 20 anos após o anterior, num período de efervescência nacional, marcado pelo fim do regime militar, pela redemocratização, sob a vigência da nova constituição de 1988, o que propiciou abertura política e grandes debates.

Nesse contexto, o Conselho do Plano Diretor de Porto Alegre (CMDUA), criado em 1933, inicialmente, com caráter consultivo, passou a ter um caráter deliberativo. Atualmente, o CMDUA é composto por 27 conselheiros, mais o seu presidente, que é o secretário da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade (Smamus).

A atual gestão do CMDUA foi constituída pela Portaria nº 213, de 15/06/2018. A posse dos conselheiros ocorreu em 25/06/2018, para uma gestão de dois anos, que deveria se encerrar no dia 24/06/2020, entretanto, devido à pandemia, o atual mandato foi prorrogado por três vezes, pretendendo estender-se até 31/12/2023.

Há que se destacar a ausência de legitimidade do Conselho de Desenvolvimento Urbano e Ambiental – CMDUA na condução e acompanhamento desta revisão, uma vez que houve prorrogação, por três vezes, dos mandatos atuais, infringindo expressa previsão legal do art. 40, caput, que prevê eleição bienal. Aliás, fato objeto de denúncia junto ao MP, além da restrição e redução da participação social (art. 44 do EC).

Em função das irregularidades constatadas, a partir de 2020, foi ajuizada a Ação Popular nº 5205519-19.2023.8.21.0001/RS, cuja decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública, emitida, em sede de liminar, a qual determina a suspensão do funcionamento do CMDUA até que ocorram eleições e posse dos novos conselheiros a ocorrer dentro do prazo máximo de 90 dias, com a publicação de edital também em prazo razoável, observadas as normas previstas na LC 434/99 e no respectivo regimento interno.

Estamos indo da experiência da cidade participativa, inclusiva e cultural para a "cidade-mercadoria" e dos Grandes Projetos Urbanos do capital (GPUs). Para as classes e camadas populares sobram as migalhas do OP (1,8% do orçamento) e de projetos na base do favor e do clientelismo. A democracia elitista – está enterrando a democracia participativa em Porto Alegre, retrocedendo, portanto, ao modelo político anterior à Constituição de 1988.

Necessário seria que no atual processo de revisão do PDDUA se adotasse um modelo de desenvolvimento urbano que garanta o respeito à nossa história, ao meio ambiente, à permanência das comunidades originárias, dos quilombos urbanos e retomadas indígenas, à função social da cidade, da propriedade e da sustentabilidade.

O novo mandato, de dois anos, terá como tarefa principal acompanhar a revisão do atual PDDUA.

REFERÊNCIAS

 

ALFONSIN, Jacques Távora.  Uma sentença pode salvar o futuro plano diretor de Porto Alegre? Brasil de Fato RS: [Porto Alegre], 3 nov.  2023. Disponível em:  https://www.brasildefators.com.br/2023/11/03/uma-sentenca-pode-salvar-o-futuro-plano-diretor-de-porto-alegre. Acesso em: 13 nov. 2023.

FEDOZZI, Luciano. Porto Alegre: neoliberalismo e o retorno do projeto autoritário. Brasil de Fato RS: [Porto Alegre], 27 jun.  2023. Disponível em: https://www.brasildefators.com.br/2023/06/27/porto-alegre-neoliberalismo-e-o-retorno-do-projeto-autoritario. Acesso em: 13 nov. 2023.

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS

BRASIL. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2017]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm

Acesso em: 13 nov. 2023. 

 

PORTO ALEGRE. Decreto nº 20.013, de 15 de junho de 2018. Determina a organização e a estrutura do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental (CMDUA) e revoga o Decreto nº 16.836, de 25 de outubro de 2010, de  15 de junho de 2018. Porto Alegre: Leis Municipais, [2020]. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a1/rs/p/porto-alegre/decreto/2018/2002/20013/decreto-n-20013-2018-determina-a-organizacao-e-a-estrutura-do-conselho-municipal-de-desenvolvimento-urbano-ambiental-cmdua-e-revoga-o-decreto-n-16836-de-25-de-outubro-de-2010?q=20013

 Acesso em: 13 nov. 2023. 
 

PORTO ALEGRE. Lei complementar nº 434, de  1º de dezembro de 1999.  Dispõe sobre o desenvolvimento urbano no Município de Porto Alegre, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Porto Alegre e dá outras providências. Porto Alegre: Leis Municipais, [2022]. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a1/rs/p/porto-alegre/lei-complementar/1999/44/434/lei-complementar-n-434-1999-dispoe-sobre-o-desenvolvimento-urbano-no-municipio-de-porto-alegre-institui-o-plano-diretor-de-desenvolvimento-urbano-ambiental-de-porto-alegre-e-da-outras-providencias?q=434

 Acesso em: 13 nov. 2023. 
 

PORTO ALEGRE. Lei complementar nº 646, de 22 de julho de 2010. Altera e inclui dispositivos, figuras e anexos na Lei Complementar nº ,434 de 1º de dezembro de 1999 - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Porto Alegre (Pddua) -, e alterações posteriores, e dá outras providências. Porto Alegre: Leis Municipais, [2015]. Disponível em:

https://leismunicipais.com.br/a1/rs/p/porto-alegre/lei-complementar/2010/65/646/lei-complementar-n-646-2010-altera-e-inclui-dispositivos-figuras-e-anexos-na-lei-complementar-n-434-de-1-de-dezembro-de-1999-plano-diretor-de-desenvolvimento-urbano-ambiental-de-porto-alegre-pddua-e-alteracoes-posteriores-e-da-outras-providencias?q=+646 Acesso em: 13 nov. 2023.

 

PORTO ALEGRE. Lei complementar nº 667, de 3 de janeiro de 2011. Altera a redação do § 7º e inclui § 7º - a no art. 52 da Lei complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores, dispondo acerca das edificações da macrozona 1, em caso de aquisição de índices adensáveis (ia) oriundos da transferência de potencial construtivo ou de aquisição de solo criado. Porto Alegre: Leis Municipais, [2011]. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a1/rs/p/porto-alegre/lei-complementar/2011/67/667/lei-complementar-n-667-2011-altera-a-redacao-do-7-e-inclui-7-a-no-art-52-da-lei-complementar-n-434-de-1-de-dezembro-de-1999-e-alteracoes-posteriores-dispondo-acerca-das-edificacoes-da-macrozona-1-em-caso-de-aquisicao-de-indices-adensaveis-ia-oriundos-da-transferencia-de-potencial-construtivo-ou-de-aquisicao-de-solo-criado?q=667  Acesso em: 13 nov. 2023.


PORTO ALEGRE. Portaria nº 213, de 15 junho de 2018. Diário Oficial de Porto Alegre [DOPA], 15 jun. 2018, Porto Alegre, ano 23, n.5.773, 15 de jun. 2018. Disponível em: https://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/2532_ce_20180615_executivo.pdf Acesso em: 19 jul. 2022.

Visite nosso site, www.astecpmpa.com.br, curta e compartilhe nas redes sociais.

Artigos | Revista da Astec, v. 23, n. 51, janeiro 2024.

Convenio.png
bottom of page