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Conselhos Municipais como espaços democráticos de  Protagonismo: utopia ou realidade? 

E-mail: mirtharz1966@gmail.com  - Mirtha da Rosa Zenker

Terapeuta Ocupacional, Equoterapeuta, Mestre Reiki, Terapeuta Ayurveda e Floral. Coordenadora Conselho Municipal de Saúde 2015/17, Coordenadora do Fórum Municipal dos Conselhos de Porto Alegre 2017/2021 , Aposentada SMS/2020

Fig. 1 - Seminário FMCC 2019

forum municipal dos conselhos

Fonte: Arquivos FMCC

A Constituição Federal de 1988, também conhecida como Constituição Cidadã, consolida direitos e prevê, em diversos dispositivos, a participação do cidadão na formulação, fiscalização, implementação e controle social das políticas públicas. Em especial, os artigos nºs 198, 204 e 206 da Constituição deram origem à criação de conselhos de políticas públicas nos âmbitos da saúde, assistência social e educação. Tais experiências provocaram a multiplicação de conselhos em outras áreas temáticas nos três níveis de governo. Em Porto Alegre, a década de 90 foi um período de grande ampliação da constituição dos conselhos.


A Lei Orgânica do Município (LO) (PORTO ALEGRE/1990), no seu artigo 101, define que os conselhos serão normatizados por lei complementar, garantindo a participação da sociedade civil organizada, com representação da administração municipal:

Art. 101. Os Conselhos Municipais, cujas normas gerais são fixadas em Lei complementar, são órgãos de participação direta da comunidade na administração Pública e têm por finalidade propor e fiscalizar matérias referentes a setores da Administração, bem como sobre elas deliberar.
§ 1º Os Conselhos Municipais serão compostos por representantes de:
I – órgãos da Administração Municipal; e
II – conforme a área de atuação de cada Conselho Municipal:
a) entidades de moradores com atuação no Município;
b) entidades de classe com atuação no Município;
c) instituições públicas ou privadas com atuação no Município; e
d) outras organizações da sociedade civil, desde que registradas ou reconhecidas como tais e com atuação no Município.
§ 2º O Poder Legislativo terá representação nos Conselhos Municipais somente naqueles casos em que tal representação for condição para o recebimento, pelo Município, de recursos transferidos por entes federais ou estaduais. (NR)

No intuito de ter um espaço de articulação, mobilização e coesão das ações entre os conselhos municipais, foi instituído o Fórum Municipal dos Conselhos da Cidade (FMCC), pela Lei Complementar nº 661/2010, destacam-se os seguintes artigos:

Art. 13. Os Conselhos Municipais, representados por seus dirigentes, reunir-se-ão, no mínimo, trimestralmente, para fins de sua integração e otimização das políticas desenvolvidas nas diversas áreas, constituindo-se no Fórum Municipal dos Conselhos da Cidade.
§ 1º O Executivo Municipal designará um representante para acompanhar as reuniões do Fórum Municipal dos Conselhos da Cidade.
§ 2º O Executivo Municipal prestará assessoramento técnico e suporte administrativo ao Fórum Municipal dos Conselhos da Cidade.
Art. 14. O Fórum Municipal dos Conselhos da Cidade será dirigido por um colegiado constituído por 1 (um) coordenador titular, 1 (um) coordenador suplente, 1 (um) secretário titular e 1 (um) secretário suplente, eleitos em plenária convocada para esse fim, dentre os dirigentes dos Conselhos Municipais.
Art. 15. Compete ao Fórum Municipal dos Conselhos da Cidade:
I – encaminhar ao Executivo Municipal propostas de políticas públicas elaboradas conjuntamente pelos Conselhos Municipais e cuja matéria abranja área de competência de 2 (dois) ou mais desses Conselhos;
II – integrar os debates desenvolvidos pelos Conselhos Municipais sobre políticas públicas municipais; e
III – dirimir conflitos de competências.

O FMCC é composto por 29 conselhos municipais: Conselho Municipal de Saúde (CMS); Conselho Municipal de Educação (CME); Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS); Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia (Concet); Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (Comdim); Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor (Condecon); Conselho Municipal do Idoso (Comui); Conselho Municipal do Desenvolvimento Urbano e Ambiental (CMDUA); Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA); Conselho Municipal de Direitos Humanos (CMDH); Conselho Municipal de Cultura (CMC),Conselho municipal do Meio Ambiente(Comam), Conselho Municipal de Transportes Urbanos (Comtu), Conselho Municipal de acesso a terra e Habitação (Comathab), Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), Conselho Municipal dos direitos das Pessoas com Deficiência de Porto Alegre (Comdepa), Conselho Municipal do Fundo de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e valorização dos profissionais da Educação (CACS Fundeb), Conselho Municipal Segurança Alimentar (COMSANS), Conselho Municipal do Povo Negro (CNegro), Conselho Municipal de Justiça e Segurança (Comjus), Conselho Municipal sobre Drogas (Comad), Conselho Municipal do Livro e da Leitura de Porto Alegre(CMLL), Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural (Compahc), Conselho Municipal do Trabalho, emprego e Renda (CMTER), Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento (CMAA); Conselho Municipal de Desportos (CMD), Conselho Municipal de Turismo (CMT), Conselho Municipal da Juventude (CMJ), Conselho Municipal de Saneamento Básico (CMSB). Apesar do empenho do FMCC na articulação da constituição dos conselhos, os últimos seis enumerados estão inativos, resultado da atitude ineficaz, negligente e inoperante do Executivo, que se sobrepôs às articulações. 


Os conselhos municipais são compostos pelo pleno por representantes da sociedade civil, como movimentos sociais, associações, conselhos de classe, entidades, trabalhadores e representantes da gestão, indicados pela executiva municipal. Os conselheiros realizam a representação de forma voluntária. Todos estão legitimados por Lei e pelo regimento interno do seu respectivo conselho.


Assim a Controladoria-Geral da União define as atribuições dos conselhos de políticas sociais:


a) A função fiscalizadora dos conselhos pressupõe o acompanhamento e o controle dos atos praticados pelos governantes; 


b) A função mobilizadora refere-se ao estímulo à participação popular na gestão pública e às contribuições para a formulação e disseminação de estratégias de informação para a sociedade sobre as políticas públicas; 


c) A função deliberativa, por sua vez, refere-se à prerrogativa dos conselhos de decidir sobre as estratégias utilizadas nas políticas públicas de sua competência; 


d) A função consultiva relaciona-se à emissão de opiniões e sugestões sobre assuntos que lhe são correlatos.


De 2010 até 2016, as plenárias do FMCC eram realizadas trimestralmente e tuteladas pelo poder Executivo Municipal, acarretando esvaziamento pela baixa adesão dos conselhos. Após as eleições de 2017, o governo Marchezan deu início ao plano de aniquilamento dos espaços democráticos, não proporcionando a estrutura devida, utilizando a Casa dos Conselhos, sede do FMCC, para uso de despachos do Poder Executivo, com a transferência do Centro de Relação Institucional Participativa (CRIP) da Região Centro para a sede do FMCC.  O processo de aniquilamento dos conselhos tem continuidade quando, em agosto de 2017, o Executivo encaminha o Pelo nº 09/2017, que trata de emenda à Lei Orgânica, artigo 101, à Câmara dos Vereadores. O Conselho Municipal de Saúde, com rápida mobilização, realizou reunião com a presença de 11 conselhos, que teve como desfecho a “ocupação política” do FMCC. Na oportunidade, foram eleitos para a coordenação do Núcleo, Mirtha da Rosa Zenker do CMS, na titularidade e o conselheiro Cláudio Pires Ferreira, do Condecon, na suplência. Para a secretaria, definiu-se como titular a conselheira Isabel Letícia Pedroso de Medeiros, do CME, e, para a suplência, o conselheiro José Hélio Costalunga de Freitas, do CMDH – todos presidentes dos respectivos conselhos. Foi o início do processo de revitalização do FMCC, de forma autônoma e sem intervenção do Poder Executivo. 


Em plenária, o FMCC deliberou várias ações: elaboração de carta aberta à população, denunciando a proposição da Prefeitura Municipal; solicitação de tribuna popular, na Câmara de Vereadores de Porto Alegre (CMPA); solicitação de frente parlamentar em defesa dos conselhos municipais; denúncia ao Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS); realização de audiência pública. O FMCC foi exitoso nas suas mobilizações, pois o Pelo 09/2017 não foi à votação durante toda a gestão Marchezan.

Fig. 2 - O FMCC entregou ofício a Coordenadora do Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos,
Dra. Angela Salton Rotunno em setembro de 2017, denunciando o descaso por parte do
Executivo em relação às estruturas e competências dos Conselhos Municipais.

FMCC

Fonte: Arquivos FMCC

Mas, nova ofensiva contra os conselhos ocorreu com a apresentação do projeto de Lei Complementar pelo Executivo Municipal (PLCE nº 10/2018), com o objetivo de criar e extinguir os fundos públicos municipais, além de revertê-los para o Fundo Único de Reforma e Desenvolvimento Municipal sem a fiscalização e o acompanhamento pelos conselhos municipais, permitindo a apropriação indevida, pela PMPA, dos recursos de fundos que beneficiam vários projetos sociais, deliberados com a participação social após análise criteriosa e acompanhamento da execução e impacto para a comunidade. Esta se transformou em outra pauta de luta do FMCC. O referido projeto foi levado à votação em agosto de 2018 e, graças à mobilização exitosa do FMCC, rejeitado pela Câmara Municipal. Entretanto, as ações de desmanche dos espaços democráticos retornaram na versão ainda mais agressiva: o PL 05/2019, que “dispõe sobre a criação e extinção de fundos públicos, com novas regras para movimentação financeira dos atuais fundos e reversão dos saldos financeiros dos fundos ativos e extintos ao Tesouro Municipal, que lamentavelmente foi aprovado em junho de 2019, dando origem à Lei Federal 13.898/2019 constituindo-se numa derrota para a democracia e para o financiamento de muitas políticas sociais.

 Fig. 3 - Entrega ofício para os Vereadores sobre os Fundos dos   Conselhos Municipais 29.08.2018  

FMCC

Fonte: Arquivos FMCC

A gestão do FMCC do biênio 2017/2019, no intuito de conhecer, avaliar a realidade, fragilidades e potenciais dos conselhos, realizou visitas nas sedes, pesquisas, seminários e planejamento de organização de estratégias de articulação interna e externa ao FMCC. O que foi identificado nessas ações foi o desmantelamento progressivo dos conselhos por parte do Executivo, pelo não cumprimento do que prevê a lei dos conselhos, não garantido a estrutura física, de assessorias, de representação do Executivo no pleno, implicando na falta de quórum para as deliberações, não garantia das eleições e/ou posse e homologação das eleições, sem acesso ao Sistema Eletrônico de Informações da Prefeitura Municipal (SEI) e às informações pertinentes aos temas relevantes às políticas públicas, enorme desrespeito ao espaço democrático e das deliberações das políticas públicas. 


Em agosto de 2019, ocorreu nova eleição da coordenação do FMCC, sendo eleitos Mirtha Zenker, do CMS, como coordenadora titular; Nelson Khalil, do Condepa, como coordenador adjunto; Neusa Heinzelmann, do Comdim, secretária titular; e Isabel Letícia Medeiros, do CME, como secretária suplente. A partir de março de 2020, pela situação pandêmica mundial, o FMCC e os conselhos municipais, por recursos próprios dos conselheiros, mantiveram as reuniões plenárias, em formato on-line. Dessa forma, o Fórum realizou suas atribuições de controle social, com a proposição de plano de ação ao Executivo, dentro das várias temáticas de políticas públicas para a proteção e promoção integral da população, no contexto de pandemia da covid 19. 


A luta para legitimar o protagonismo dos conselhos municipais continua, como aponta a forma como o atual prefeito, Sebastião Melo, referiu-se a eles, na audiência pública para a discussão da proposta de reforma da previdência do funcionalismo municipal, no dia 11 de março deste ano: 

“Se os conselhos fossem deliberativos, não precisava eleição para prefeito. Reúne os conselhos, ninguém governa e quem governa são os conselhos. Conselho opina e a gente pode respeitar a opinião dos conselhos ou não. Se depender da minha vontade, quero mandar lei pra Câmara pra tirar esse conceito deliberativo. Conselho tem que opinar. Quem tem que decidir é a Câmara e o prefeito de Porto Alegre’’. 

O FMCC, mais uma vez, realizou ações, como live, publicação de carta de compromissos do FMCC para o período 2021-2023,  encaminhada ao Ministério Público e solicitação de retratação da fala do prefeito para os conselhos municipais, uma vez que, durante a sua campanha eleitoral, comprometeu-se em ter gestão de diálogo com a comunidade.  O Fórum também está lançando, no segundo semestre de 2021, de forma inédita e autônoma, o livro “Conselhos Municipais de Porto Alegre – Históricos e Desafios da Gestão Democrática da Cidade”. Com a participação de 18 conselhos municipais, o livro registra este momento histórico de tentativa dos governantes municipais para o desmantelamento da democracia, por meio do desmanche dos conselhos municipais. 


Nesse cenário, é determinante que os conselhos sejam reafirmados pela sociedade como órgãos essenciais à democratização, no acompanhamento e deliberação de políticas públicas e no controle social do poder público, constituindo-se em espaços de cogestão. É fundamental, portanto, a ampla divulgação do trabalho dos conselhos, a mobilização e articulação em defesa de sua constituição, organização e funcionamento democráticos, articulados com os movimentos sociais e demais órgãos de controle.
 

Referências

BRASIL. Congresso Nacional. Projeto de Lei do Congresso Nacional n° 5, de 2019. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências. Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/materias/pesquisa/-/materia/136345. Acesso em: 13 set. 2021.

 

BRASIL. Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências. Brasília, DF, Senado Federal. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/norma/31666914/publicacao/31800654. Acesso em: 13 set. 2021.

CARTA de compromissos do FMCC para o período 2021-2023. Disponível em: https://us.docworkspace.com/d/sILfq1r9ThMCPigY. Acesso em: 13 set. 2021.

PORTO ALEGRE (RS). Câmara Municipal. Projeto de Emenda à Lei Orgânicado Município de Porto Alegre. Altera o caput do art. 101 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre. Proc. Nº 02064/17-Pelo 009/17. Disponível em: https://www.camarapoa.rs.gov.br/processos/132385. Acesso em: 13 set. 2021.

 

PORTO ALEGRE (RS). Câmara Municipal. Projeto de Lei Complementar do Executivo Nº 10/2018. Dispõe sobre diretrizes para a criação e a extinção de fundos públicos, e novas regras para movimentação financeira dos atuais fundos, criação do fundo de reforma e desenvolvimento municipal, autoriza o poder executivo a reverter os saldos financeiros dos fundos ativos e extintos ao tesouro municipal, e daoutras providencias. Proc. 00813/18–PLCE nº010/18. Disponível em: https://www.camarapoa.rs.gov.br/processos/134432. Acesso em: 13 set. 2021.

PORTO ALEGRE. Lei Complementar Nº 661, de 7 de dezembro de 2010. Dispõe Normas Gerais sobre os Conselhos Municipais, nos termos do Art. 101 da Lei Orgânicado Município de Porto Alegre, e revoga legislação sobre esse tema. Porto Alegre: Prefeitura Municipal, Sistema Leis Municipais. Nota: Publicado no Diário Oficial de Porto Alegre (DOPA) em 9 dez. 2010. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a1/rs/p/porto-alegre/lei-complementar/2010/67/661/lei-complementar-n-661-2010-dispoe-normas-gerais-sobre-os-conselhos-municipais-nos-termos-do-art-101-da-lei-organica-do-municipio-de-porto-alegre-e-revoga-legislacao-sobre-esse-tema?q=661. Acesso em: 13 set. 2021.

PORTO ALEGRE. Lei Orgânica do Município de Porto Alegre/RS. Porto Alegre, Leis Municipais. Nota: Publicada no Diário Oficial do Estado (DOE),04 abr. 1990-Retif. no DOE de 17 maio 1990. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-porto-alegre-rs. Acesso em: 13 set. 2021.

Artigos | Revista da Astec  v. 21 n. 48 outubro 2021.  

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