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Origens da agenda 2030, objetivos do licenciamento ambiental e crítica ao Projeto de Lei nº 3.729/2004 

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E-mail: betomeira@portoalegre.rs.gov.br - João Roberto Meira 

Secretaria Municipal de Meio Ambiente Urbanismo e Sustentabilidade Equipe de Uso e Ocupação do Solo - Prefeitura Municipal de Porto Alegre - Biólogo, Mestre em Ecologia CRBio nº 9.863-03

Município de Porto Seguro (BA), Aldeia Reserva da Jaqueira, indígena da etnia Pataxó,
em 16 de Janeiro de 2019 

origens da agenda

Fotografia: João Roberto Meira

ORIGENS DA AGENDA 2030

Em 1968, na cidade de Roma, o empresário italiano Aurelio Peccei e o químico britânico Alexander King promoveram um encontro para discutir o futuro da humanidade frente às questões políticas, econômicas, sociais e ambientais. A partir deste encontro foi fundado o Clube de Roma, o qual ganhou destaque internacional ao encomendar e difundir, em 1972, o famoso relatório “Os Limites do Crescimento” elaborado por uma equipe de cientistas do Instituto de Tecnologia de Massachusetts (MIT). 

Uma das conclusões estarrecedoras desse relatório seria de que a humanidade esgotaria seus recursos naturais em 100 anos, em razão da industrialização e demandas do crescimento populacional exponencial. No mesmo ano, ocorreu a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, em Estocolmo na Suécia, resultando na Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano. 

Vinte anos mais tarde, em 1992, é realizada no Rio de Janeiro a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO-92 ou RIO-92), sendo a Agenda 21 e a Carta da Terra, os principais produtos de orientação e compromisso internacional para a proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica.  

Na cidade de Nova York, no ano de 2015, o Brasil e mais 192 países integrantes da Organização das Nações Unidas (ONU) pactuaram a Agenda 2030, documento que orienta as nações do planeta rumo ao desenvolvimento sustentável, buscando a erradicação da pobreza extrema e a paz mundial. Esta agenda está estruturada em dezessete Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), sendo sugeridos diversos programas e ações a serem desenvolvidos pelos países membros da ONU até o ano de 2030. 

OBJETIVOS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Em reflexo a este cenário político internacional e aos movimentos da sociedade civil foi promulgada a Lei Federal nº 6.938 de 1981, que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente e o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). As Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente nº 001/1986 e nº 237/1997 definiram procedimentos para o licenciamento ambiental e a Lei Complementar nº 140/2011, fixou as competências e modos de cooperação entre os entes federados (União, Estados e Municípios) na matéria. 

Importante instrumento para a gestão ambiental e para o atingimento dos objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030, o licenciamento ambiental busca equacionar e evitar os conflitos gerados por políticas de desenvolvimento, pela instalação ou operação de empreendimentos que se orientam fundamentalmente pela ótica econômica, sem considerar e contrabalançar adequadamente os impactos gerados em suas implementações. Para que funcione bem, necessita orientar a realização de estudos, incorporando variáveis socioambientais na origem e no desenvolvimento dos projetos, e realizar avaliação apropriada dos impactos ambientais, sociais e econômicos, nos aspectos positivos e negativos. 

Este instrumento estruturado em fases, deve permitir que os tomadores de decisão verifiquem a conveniência, viabilidade e alternativas para a instalação de certas atividades em um determinado local, estabelecendo condicionantes, cuidados, mitigações e compensações frente aos impactos diretos e indiretos, gerados pelas operações, obras ou conjunto considerado. 

CRÍTICA AO PROJETO DE LEI Nº 3.729/2004 

As justificativas que fundamentam o Projeto de Lei nº 3.729/2004 (PL) orbitam em torno do paradigma da velocidade do licenciamento ambiental e da insegurança jurídica para os empreendimentos, dadas às interveniências e demandas de ordem social, cultural, ambiental ou patrimonial, e dos procedimentos burocráticos necessários às certificações e autorizações. 

A premissa orientadora deriva do senso comum e considera o licenciamento ambiental como um entrave às políticas de desenvolvimento econômico e a causa de atrasos na instalação, ou mesmo de afugentamento de empreendimentos, ao invés de considerá-lo como instrumento de qualificação das políticas e dos empreendimentos. 

Na justificativa do PL é referido um diagnóstico do ano de 2009 que descreve uma situação de grandes disputas judiciais e conceituais por conflitos de competência, mas que de forma alguma refletem a realidade atual. Note-se que em período anterior a vigência da Lei Complementar nº 140/2011, a judicialização dos processos de licenciamento ambiental se dava majoritariamente por disputas e/ou alegações de competência entre os órgãos licenciadores. 

A questão nunca foi o tempo para o licenciamento ambiental das obras em si, mas sim quem iria licenciar a obra, a União, o Estado ou o Município. O problema central era, portanto, a ausência de regulamentação do artigo nº 23 da Constituição Federal por falta de prioridade e consenso na Câmara Federal, mas como o tema era relativamente complexo de entender e explicar, o mais fácil era culpar o licenciamento ambiental “Lato Sensu” pelos atrasos, e esta falsa ideia se consolidou no imaginário nacional. O autor do PL reconhece que apesar da regulamentação, permaneceu a fama. 

O argumento central é, portanto, anacrônico e falso, especialmente após a vigência da Lei Complementar nº 140/2011, mas outras premissas, reveladas nos artigos que integram a proposta, indicam falta de compreensão elementar da doutrina ambiental, da capacidade de carga dos ecossistemas e bacias hidrográficas e da realidade operacional e funcional dos órgãos licenciadores. 

Uma das graves falhas, que se reproduzem em vários artigos do PL, derivam da noção equivocada de que apenas obras de grande porte são ambientalmente impactantes, desconsiderando a necessidade de análises integradas, as capacidades de suporte e saturação das bacias hidrográficas e as necessidades vinculadas aos sistemas de unidades de conservação. 

É um equívoco profundo imaginar que por tratar-se de obras de interesse social ou utilidade pública, seja obra viária, de saneamento, dragagem ou resíduos sólidos, pode-se dispensar a avaliação de impactos ambientais gerados direta e indiretamente. O setor público, tanto quanto o privado, são fonte de impactos diversos, e o licenciamento ambiental não é só um atenuante destes, mas sim um qualificador das operações, essencial à certificação de produtos e processos. 

A adoção de Licença Auto declaratória (LAC), emitida automaticamente sem análise dos órgãos ambientais, certamente irá gerar inúmeros danos, incrementando significativamente a necessidade de ações fiscais e exigências de medidas corretivas que em regra são pouco eficazes e lentas, e que sabemos serem onerosas ao setor público e à coletividade afetada, quando comparadas às atividades de prevenção, orientação, correção e monitoramento. 

Pelo projeto, as áreas em processo de demarcação na Fundação Nacional do Índio (Funai) serão desconsideradas para efeitos de avaliação, prevenção e compensação de impactos socioambientais dos empreendimentos. De forma similar, a grande maioria dos territórios quilombolas em etapas de oficialização de quilombos, que tramitam no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), serão excluídas da análise dos órgãos ambientais.  

À semelhança do que ocorre na guerra fiscal, a lei poderá induzir os Estados e Municípios a adotarem procedimentos próprios, e na disputa para atrair investimentos e empresas, estes poderão acabar estabelecendo regras desfavoráveis à necessária tutela social e ambiental.  

O licenciamento ambiental exige a aplicação dos princípios da precaução e prevenção, está sujeito às externalidades de diversas ordens e isto é de sua natureza. Os elevados custos sociais e ambientais implicados na reparação dos danos ambientais o recomendam, negar estes aspectos é negar os fundamentos do funcionamento dos sistemas naturais e da Constituição Federal. 

O projeto pretende proporcionar segurança jurídica para os empreendedores, simplificar os licenciamentos para alguns setores e atividades, contudo, propõem soluções administrativas genéricas contrariando fundamentos básicos da doutrina ambiental, o que previsivelmente  resultaria em novos contingentes de judicializações, de ações fiscais e inquéritos civis de toda a sorte, além de crimes ambientais objetivos e ineficácia ampla aos objetivos econômicos, sociais e ambientais que se possa desejar. 

RAZÕES E REFLEXOS  

Independentemente das motivações e premissas que embasaram a elaboração e aprovação do projeto na Câmara Federal, o produto tal qual remetido ao Senado Federal, se aprovado em sua essência e conceito, poderia promover alguma eficiência setorial na implantação de certas atividades econômicas ou obras. Contudo, no conjunto, estaria desacompanhada de eficácia, o que é indesejável para todos os aspectos que se possa ponderar e refletir, especialmente por se pretender uma lei geral de licenciamento.  

É possível imaginar que as maiorias legislativas antevejam os benefícios privados e públicos com a dispensa de licenciamento para diversas atividades, com a exclusão de consulta a segmentos da sociedade e setores envolvidos, com as restrições à participação popular no licenciamento, inclusive das comunidades impactadas por empreendimentos que em regra são justamente aquelas sub-representadas nos legislativos. 

Não é possível reduzir a votação de matéria tão complexa apenas às características dos detentores de mandato no que tange à identificação étnica, condição socioeconômica ou atividade profissional. Contudo, quando cotejamos as proporções da população brasileira às dos representantes das casas legislativas, verificamos que os segmentos menos representados serão justamente os mais prejudicados ou mesmo excluídos das análises das atividades que até então são sujeitas ao licenciamento ambiental. 

De acordo com dados do IBGE 2019, 42,7% dos brasileiros se declararam como brancos, 46,8% como pardos, 9,4% como pretos, 1,1% como amarelos ou indígenas. 

Dos 513 deputados federais, 385 consideram-se brancos (75%), 104 pardos (20,2%), 21 pretos (4,09%) e 2 amarelos (0,38%), já entre os 81 senadores, 67 se autodeclararam como da cor branca à Justiça Eleitoral (82,71%), 11 de cor parda (13.58%), e 3 pretos (3,7). Cerca de 200 são profissionais liberais, aproximadamente 150 são empresários e cerca de 160 são ocupantes de atividades diversas ou assalariados. Com base nas informações prestadas pelos parlamentares à Justiça Eleitoral, são milionários 54 senadores (66,66%) e 241 deputados federais (47%). 

Mesmo os insensíveis às questões ambientais, empatias sociais e à solidariedade aos seres humanos e organismos vivos, ainda que movidos por sentimentos individualistas e motivações crematísticas, devem lembrar que 70% de seus corpos são formados por água que é assimilada diariamente na ingestão de água e alimentos. 

A agricultura, pecuária, atividades industriais, obras de infraestrutura, mineração, transporte, tratamento e destinação de resíduos sólidos, enfim o conjunto de atividades econômicas geram poluentes orgânicos persistentes, substâncias químicas tóxicas, aerossóis, micro plásticos, agrotóxicos, biocidas, hormônios, metais pesados, os quais inevitavelmente ingressam nos ciclos hídricos e acabam sendo assimilados por nós. Beber água tratada e filtrada não elimina o problema pois trata-se de substâncias cumulativas, que causam câncer, leucemia, depressão e doenças diversas que atingem a todos indistintamente. 

O maior beneficiado com a eficácia do licenciamento ambiental deve ser o meio ambiente. Mas o meio ambiente é mais que a natureza e os seres vivos, ele inclui a sociedade que dela depende, seus valores e a compreensão que dele fazemos. 

Uma lei geral de licenciamento deve considerar com seriedade os princípios de precaução e prevenção, deve reconhecer a necessidade de controle social e de análises integradas e não pode retroagir de forma a negar a existência dos impactos ambientais, sociais e econômicos de atividades públicas e privadas; este não é o caso do PL nº 3.729/2004. 

O Projeto de Lei encaminhado ao Senado Federal, se aprovado em essência e conteúdo, atinge o licenciamento ambiental de forma drástica, fragilizando este importante instrumento para alcançar aos objetivos de desenvolvimento sustentável apontados na Agenda 2030. Os reflexos de sua aprovação, rejeição ou alteração afetarão o meio ambiente, todos nós e as futuras gerações. 

REFERÊNCIAS  

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 3729/2004. Dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e 9.985, de 18 de julho de 2000; revoga dispositivo da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988; e dá outras providências. Câmara dos Deputados: Brasília, [2021]. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=257161 Acesso em: 10 set. 2021. 

 

BRASIL. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986. Nota: publicado no Diário Oficial da União em 17/02/1986. Disponível em: http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=8902 Acesso em: 10 set. 2021. 

BRASIL. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997. Nota: Publicado no Diário Oficial da União, 22/12 /997. Disponível em: https://www.ibama.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&legislacao=101728 Acesso em: 10 set. 2021. 

 

BRASIL.  Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [20201].  Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 10 set. 2021. 

 

BRASIL. Lei Complementar Nº 140, de 8 de dezembro de 2011. Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. Brasília. DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp140.htm Acesso em: 10 set. 2021. 

 

BRASIL  Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Brasília. DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em:   https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm Acesso em: 10 set. 2021. 

 
CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO, 2003, Brasília. Agenda 21. 3. ed. Brasília: Senado Federal, 2003. 598 p. 

CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O AMBIENTE HUMANO, Informe de la Conferencia de las Naciones Unidas sobre el Medio Humano: celebrada en Estocolmo del 5 al 16 de junio de 1972. Estocolmo: [s.n.], 1972. 137 p. 

 

IBGE. Conheça o Brasil – População cor ou raça. [Brasília], 2021. Disponível em: https://educa.ibge.gov.br/jovens/conheca-o-brasil/populacao/18319-cor-ou-raca.html Acesso em: 10 set. 2021. 

 

MEADOWS, Donella H.; MEADOWS, Dennis L.; RANDERS, Jørgen; BEHRENS, William. Limites do crescimento: um relatório para o Projeto do Clube de Roma sobre o Dilema da Humanidade. São Paulo: Perspectiva, 1973. 203 p. (Coleção Debates; 90). 

  

PLATAFORMA Agenda 2030. [S. l.]: PNUD, IPEA, [s. d.] Disponível em:   http://www.agenda2030.com.br/ Acesso em: 10 set. 2021. 

 

 

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 

A HISTÓRIA do licenciamento ambiental. Belém, PA: Portal de Resíduos Sólidos/Grupo Ema, 2021.  Disponível em: https://portalresiduossolidos.com/a-historia-do-licenciamento-ambiental/ Acesso em: 10 set. 2021. 

 

ARAÚJO, Gabriel Pires de.; ALMEIDA, Paulo Santos de. Retrocessos do Projeto de Lei nº 3.729/2004: A Flexibilização do Licenciamento Ambiental como um obstáculo para o cumprimento da Agenda 2030. Revista Gestão e Políticas Públicas:  v. 7, n. 2, p. 170-186, 2017.  Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/344000097_Retrocessos_do_Projeto_de_Lei_n_37292004_A_Flexibilizacao_do_Licenciamento_Ambiental_como_um_obstaculo_para_o_cumprimento_da_Agenda_2030  Acesso em: 10 set. 2021.

 

MEIRA, João Roberto. A Lei do Silenciamento Ambiental. Porto Alegre: Notícias:  Astec, 21 de maio de 2021. Disponível em: http://astecpmpa.com.br/artigo-a-lei-do-silenciamento-ambiental/  Acesso em: 10 set. 2021. 

SENADO vai analisar projeto com novas regras para o licenciamento ambiental. Notícias: Senado Federal, Brasília, 15/05/2021. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/05/15/senado-vai-analisar-projeto-com-novas-regras-para-o-licenciamento-ambiental Acesso em: 10 set. 2021. 

SISTEMA CFBio/CRBios envia ao Senado manifesto contra o PL 3729/2004. Notícias: Porto Alegre: CRBIO 3. Região, 21 maio 2021. Disponível em: https://www.crbio03.gov.br/index.php/institucional/noticias/1727-sistema-cfbio-crbios-envia-ao-senado-manifesto-contra-o-pl-3729-2004 Acesso em: 10 set. 2021

 

Artigos | Revista da Astec  v. 21 n. 48 outubro 2021.  

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