8 de Março: Dia de honrar a luta das mulheres, relembrar as bandeiras históricas e sair às ruas

Fonte: Marcha na Rússia dá origem ao Dia Internacional da Mulher de Luta | Imagem: State Museum of Political History of Russia, via Wikimedia Commons

Carmen Padilha
Professora municipal aposentada –
Presidente da Astec Gestão 2025-2026
Existe uma disputa na sociedade pelo Dia Internacional das Mulheres, a mídia e os empresários tentam transformar esse dia em mais um momento de consumo, incentivando a compra de presentes, como flores e perfumes, semelhante ao Dia das Mães.
Querem esconder o caráter desse dia histórico e de luta para nós mulheres.
Uma homenagem as 129 trabalhadoras assassinadas da fábrica Cotton, em 1857, que lutavam pela redução da jornada e melhores salários, a data foi criada em 1910, por iniciativa de Clara Zetkin, e ficou mais conhecida a partir de 1917, quando trabalhadoras em Petrogrado se declararam em greve e saíram às ruas exigindo "pão e paz". Essa manifestação cumpriu o papel de estopim da Revolução Russa. Esse histórico mostra o caráter classista desse dia.
O machismo e a estrutura patriarcal da sociedade oprimem o conjunto das mulheres. No entanto, são as mulheres da classe trabalhadora as que mais sofrem com isso. Para além da opressão, são vítimas da exploração de seu trabalho. Um dado que exemplifica é a desigualdade salarial: mulheres desempenhando as mesmas funções de homens recebem salários 30% menores. Entre as mulheres negras a desigualdade é ainda maior.
É inegável que os direitos das mulheres avançaram por meio da luta. Mas, ainda existe muita coisa por fazer. E, principalmente, em conjunturas tão adversas, quando vemos a direita avançar contra conquistas do movimento feminista, é preciso estarmos atentas e mobilizadas. Já afirmava Simone de Beauvoir: “Nunca se esqueça que basta uma crise política, econômica ou religiosa para que os direitos das mulheres sejam questionados. Esses direitos não são permanentes. Você terá que manter-se vigilante durante toda a sua vida.” (BEAUVOIR, 1949).
O movimento feminista tem sido alvo permanente de ataques, de questionamentos. Quem polemiza, ignora a estrutura da nossa sociedade capitalista, que é na sua essência reprodutora da desigualdade social, de preconceitos e discriminações. Nós somos vítimas da violência machista, que não aceita a existência do direito à vida e a liberdade para as mulheres. E, infelizmente, os dados de violência contra as mulheres somente comprovam essa afirmação. O Brasil está em quinto lugar no mundo, entre os países em que mais ocorrem feminicídios. Aqui no Rio Grande do Sul, no mês de janeiro, dez mulheres foram mortas. É urgente dar um basta! Nos queremos vivas!
Para combater a violência à mulher, é necessário ter políticas públicas para que elas tenham emprego, sistema de saúde, educação, moradia, salário digno. Só assim é possível garantir autonomia para que elas não fiquem reféns de seus agressores. A violência é a expressão mais bruta da ideia de dominação do homem sobre a mulher.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é um importante instrumento legal de combate à violência, mas precisa ser aplicada e ampliada. É fundamental dar condições objetivas para que as mulheres possam denunciar e ter segurança para seguirem suas vidas. Para isso, é preciso aumentar a rede de abrigos, casas de passagem, delegacias de mulheres.
.png)
REFERÊNCIAS
BEAUVOIR, S. de O segundo sexo. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1949.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Brasília, DF :Presidência da República [20--]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm Acesso em: 8 mar. 2025.
Visite nosso site, www.astecpmpa.com.br, curta e compartilhe nas redes sociais.