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Covid-19 versus Novo Marco Regulatório do Saneamento versus a Regularização Fundiária

Covid-19 é uma pandemia mundial, causada pelo novo coronavírus, que começou na China, nos idos de março de 2020, e se alastrou por vários países do mundo. A pandemia trouxe como consequência a mudança de hábitos, a necessidade do isolamento social e fechamento de atividades. Trouxe solidariedade.



Elisa M. B. Chaves

Engenheira do Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB).

CREA-MG nº 54.599/D. Doutora em Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental pelo Instituto de Pesquisas Hidráulicas IPH da UFRGS.


Para se protegerem da doença, os órgãos de saúde solicitaram o uso de máscaras, lavar as mãos com frequência e usar álcool gel para desinfectar as mãos. Muitas vidas foram e estão sendo perdidas. Mas, aqui queremos destacar a necessidade do aumento das condições de higiene, do lavar as mãos, quando muitas casas não têm água tratada e, pior ainda, a condição da destinação dos efluentes. O novo Marco Regulatório do Saneamento tem a ambição de resolver esta questão.


O novo Marco Regulatório do Saneamento visa à universalização do saneamento. Não abordaremos aqui a questão da privatização ou não dos serviços, e sim da sua questão técnica. Inicialmente, os órgãos de saneamento ambiental incorporavam todas as áreas. Com a evolução do conhecimento, houve ramificações, o que levou a criação de órgãos específicos: tratamento de água, esgotamento sanitário e tratamento de efluentes, resíduos sólidos e aterros sanitários, drenagem das águas pluviais. O Novo Marco Regulatório do Saneamento visa reunificar esses usos, uma vez que os recursos hídricos são os mesmos para os diferentes usos e não são inesgotáveis. Também as áreas se tornaram bastante especializadas, o que levou à criação de cursos específicos na área. O Novo Marco Regulatório do Saneamento, na Lei n° 14.026, de 15 de julho de 2020, traz forte enfoque à população de baixa renda e à universalização do saneamento em prazos ambiciosos. Me preocupa, porém, como se dará esta universalização sem que haja a devida regularização fundiária e a proteção de mananciais.


A população de baixa renda que ocupa as áreas formais (loteamentos, reassentamentos, vilas urbanizadas, condomínios etc.) já obteve suas necessidades quanto ao saneamento atendidas. A população que ainda não foi atendida é porque ocupou áreas irregulares ou impróprias para habitação. O que se busca quando se trabalha em uma área dessas é torná-las salubres, quer seja pelo reassentamento ou regularização fundiária. Quando ocorre o reassentamento, a população é removida para outra área e, quando ocorre a regularização fundiária, observam-se todos os aspectos: urbanização, abertura e pavimentação de ruas, redes de abastecimento de água, esgotamento sanitário, destinação de efluentes, rede de energia elétrica e iluminação pública e redes de drenagem pluvial, além das condições de habitabilidade das moradias. Observa-se se há partes adequadas para a regularização fundiária e as populações em áreas inadequadas devem ser reassentadas em outras áreas.


É preciso olhar como um todo a área e sua vocação. Áreas de proteção de mananciais e margens de rios devem ser protegidas, bem como áreas de encostas de morros são inadequadas devido ao risco de haver deslizamentos, portanto, não devem ser ocupadas. Áreas de faixas de proteção de redes de água, esgoto e transmissão de energia elétrica, dentre outros, também são exemplos. Nessas áreas inadequadas, não se deve incentivar a ocupação. Por isso, vejo com preocupação o incentivo à universalização do saneamento sem que seja observada a adequação ou inadequação da área. Não basta levar água e esgoto, é necessário olhar as condições de moradia e segurança da área, sob pena de se incentivar a ocupação de áreas inadequadas. Por outro lado, destaco com veemência a necessidade de maior destinação de recursos para o atendimento dessas populações de baixa renda.


O Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB) da Prefeitura de Porto Alegre (PMPA) trabalha há mais de 55 anos com regularização de vilas. Já regularizou várias e há outras tantas a regularizar. Com o passar do tempo, surgem outras vilas e outras tantas mais. É um trabalho árduo, que tem como principal objetivo atender a população de baixa renda. É uma corrida contra o tempo, pois as vilas mudam suas características e seus status muito rapidamente. Deve-se, ainda, destacar que essas ocupações são feitas pelas populações que vivem à margem da lei, sem acesso às habitações regulares, que são muito caras para esse segmento, e, também, por causa da cultura do “jeitinho brasileiro”. Outro ponto polêmico é que é considerada de baixa renda a família que ganha até três salários mínimos, e o Novo Marco do Saneamento tem forte enfoque na população de baixa renda.


Este enfoque se evidencia no reconhecimento da necessidade de atendimento das populações de baixa renda quanto à falta de saneamento básico e à precariedade das habitações, que foram escancarados pelo evento da Covid-19 – quando era necessário o isolamento social, isto se fez impossível. Reconhecendo que os rios estão poluídos e que é preciso reverter esta situação, o Novo Marco Legal do Saneamento vem suprir esta falta. Espera-se, também, uma maior destinação de recursos financeiros para a faixa da população de baixa renda, no sentido do atendimento de todas as necessidades decorrentes da condição de vulnerabilidade e insalubridade a que estão expostas. Destaca-se aqui, ainda, a importância do trabalho que o DEMHAB/PMPA vem desenvolvendo ao longo destes 55 anos no atendimento dessa população e a necessidade de sua continuidade.




REFERÊNCIA


BRASIL. Projeto de Lei n° 4.162, de 2019. Atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei n° 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para editar normas de referência sobre o serviço de saneamento; a Lei n° 10.768, de 19 de novembro de 2003, para alterar as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos e Saneamento Básico; a Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005, para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal; a Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País; a Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, para tratar dos prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; a Lei n° 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de aplicação às microrregiões; e a Lei n° 13.529, de 4 de dezembro de 2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/140534 . Acesso em: 23 ago. 2020.



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