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A invisibilidade das mulheres negras periféricas vítimas de violência doméstica no Brasil

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Fonte: IA

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Letícia Marques Padilha
Advogada. Conselheira Estadual da OABRS. Diretora de Publicações Digitais e Departamento Cultural da ESA/OABRS. Doutoranda em Direito pela UFRGS. Membro do Núcleo de Pesquisa Antirracismo da Faculdade de Direito da UFRGS. Integrante do Movimento Negro Unificado - Autora convidada.

A violência doméstica contra mulheres negras periféricas constitui um dos problemas mais graves e, paradoxalmente, mais invisibilizados da sociedade brasileira. Embora o País disponha de legislação específica para o enfrentamento da violência de gênero — a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), os dados revelam que raça e território continuam sendo fatores determinantes na exposição de mulheres a situações de agressão, negligência e morte. Compreender essa realidade exige uma análise interseccional que articule gênero, raça e classe como eixos indissociáveis de opressão.

O conceito de interseccionalidade, cunhado pela jurista estadunidense Kimberlé Williams Crenshaw no final da década de 1980, permite entender que as experiências de mulheres negras não podem ser explicadas apenas pela soma de racismo e sexismo, mas pela interação simultânea dessas opressões, que produz vulnerabilidades específicas. No contexto brasileiro, essa sobreposição se manifesta de forma contundente: mulheres negras periféricas enfrentam barreiras estruturais no acesso à justiça, à saúde e à rede de proteção social, o que as torna mais suscetíveis a permanecer em ciclos de violência.

Os números confirmam essa desigualdade de maneira inequívoca. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2024, em 2022, mulheres negras representaram 66,4% do total de homicídios femininos registrados pelo sistema de saúde — foram 2.526 vidas interrompidas naquele ano. A taxa de homicídio para mulheres negras foi de 4,2 por 100 mil habitantes, contra 2,5 para mulheres não negras, o que significa que uma mulher negra tinha 1,7 vez mais chances de ser assassinada. Em estados do Nordeste, essa desproporção é ainda mais alarmante: em Alagoas, por exemplo, mulheres negras apresentaram risco 7,1 vezes maior de morte violenta em comparação com mulheres não negras.

No campo da violência doméstica notificada, a agressão física prevaleceu com 36,7% dos registros, seguida por violências múltiplas (31,1%), negligência (11,9%), violência psicológica (10,7%) e violência sexual (8,9%). Pessoas negras corresponderam a 58,2% das vítimas de agressão em contexto doméstico e intrafamiliar (figura 1), evidenciando que a cor da pele opera como marcador de risco. Esses dados não são mera coincidência estatística; refletem séculos de estereótipos racistas que vulnerabilizam a mulher negra. Como destaca Sueli Carneiro, estereótipos como o da "mãe preta" subserviente, o da negra hipersexualizada, o da mulher dependente de assistência social e o da "negra raivosa" funcionam como mecanismos de autorização simbólica da violência contra essas mulheres.

A Lei Maria da Penha representou avanço significativo ao estabelecer mecanismos de denúncia, prevenção e assistência. Contudo, sua efetividade é desigual. Mulheres negras e periféricas frequentemente desconhecem seus direitos, não dispõem de delegacias especializadas próximas e enfrentam o racismo institucional dentro dos próprios órgãos de proteção. A invisibilidade dessas mulheres não é acidental — é produto de uma estrutura social que naturaliza sua dor e silencia suas vozes.

Transformar esse cenário exige políticas públicas que considerem a dimensão racial da violência de gênero, o fortalecimento da rede de atendimento em territórios periféricos e a formação antirracista de profissionais de segurança, saúde e justiça. A memória de figuras como Esperança Garcia — reconhecida em 2022 pela OAB como a primeira advogada do Brasil — e Tereza de Benguela nos lembra que a resistência das mulheres negras é histórica e que a luta por dignidade e justiça permanece urgente e necessária.

Figura 1 - Representação ilustrativa (IA) baseada em estatísticas citadas pela autora.

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Fonte: Imagem gerada por IA – ChatGPT – Acesso em 06/06/2026

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher [...]. Diário Oficial da União: Brasília (DF), 8 ago. 2006. Nota: Lei Maria da Penha.  Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 28 abr. 2026.

CARNEIRO, Sueli. Enegrecer o feminismo: a situação da mulher negra na América Latina a partir de uma perspectiva de gênero. In: ASHOKA EMPREENDIMENTOS SOCIAIS; TAKANO CIDADANIA (org.). Racismos Contemporâneos:  Rio de Janeiro: Takano, 2003. p. 49-58.

CERQUEIRA, Daniel. Mapa dos homicídios ocultos no Brasil. Brasília: Ipea, 2013. 32 p. (Texto para Discussão, n. 1848).

CRENSHAW, Kimberlé Williams. Demarginalizing the intersection of race and sex: a Black feminist critique of antidiscrimination doctrine, feminist theory and antiracist politics. University of Chicago Legal Forum, Chicago, v. 1989, n. 1, p. 139-167, 1989.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 18º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2024. 404 p. Disponível em: https://publicacoes.forumseguranca.org.br/handle/123456789/253. Acesso em: 28 abril 2026

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2021. São Paulo: FBSP, 2021. 379 p. Disponível em:

https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2021/07/anuario-2021-completo-v4-bx.pdf. Acesso em: 28 abril 2026.

MULHERES negras e violência doméstica: decodificando os números. 1. ed. São Paulo: Geledés Instituto da Mulher Negra, 2017. 120 p.

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Artigo | Revista da Astec, Ano v. 26, n. 55, junho de 2026

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