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Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 — Igualdade de gênero. Agenda 2030.

Violência de gênero contra os
direitos humanos das mulheres

Violência de gênero contra os direitos humanos das mulheres
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Jussara Reis Prá
Doutora em Ciência Política pela USP, Professora titular aposentada do Curso de Ciências Sociais e do Programa de Pós-Graduação em Ciência Política do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas (IFCH/UFRGS), Coordenadora Emérita do Núcleo Interdisciplinar de Estudos sobre Mulher e Gênero (NIEM/UFRGS) - Autora convidada.

A violência contra a mulher é histórica e estrutural, transcende fronteiras e não se reduz a casos isolados; essa constatação difundiu-se globalmente pela articulação de movimentos de mulheres feministas. O processo foi longo e controverso até que a violência de gênero fosse reconhecida como violação dos direitos humanos e fruto do desequilíbrio nas relações de poder entre os sexos. A supremacia masculina revelou-se padrão social enraizado no patriarcado, alimentado por misoginia e negacionismo, e esse diagnóstico orientou o enfrentamento.

As respostas combinaram produção teórica, mobilização social e ação política em níveis local, nacional, regional e internacional. Mulheres e coletivos debateram a questão, geraram conhecimento e criaram ferramentas para enfrentá-la. Gradualmente, utilizaram instrumentos regionais e internacionais — acordos, tratados, convenções e declarações — para fundamentar compromissos nacionais voltados à proteção dos direitos das mulheres e à eliminação da violência de gênero. A criação da ONU Mulheres, em 2010, deu novo impulso ao promover a igualdade de gênero e o empoderamento das mulheres.

A ofensiva dos feminismos social e acadêmico foi decisiva para potencializar a aplicação desses instrumentos. Destacam-se a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) (ONU,1979)¹ e as quatro Conferências Mundiais sobre a Mulher (ONU, 1975–1995)²: México (1975), Copenhague (1980), Nairóbi (1985) e Beijing (1995). Beijing consolidou uma Plataforma de Ação que tornou a igualdade de gênero um marco político global e definiu 12 áreas prioritárias, incluindo a violência de gênero². 

 

Antes de Beijing, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, em Viena (ONU, 1993)³ reconheceu os direitos de mulheres e meninas como direitos humanos e inspirou a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres (ONU, 1993)⁴. No plano regional, a Convenção de Belém do Pará (OEA, 1994)⁵ reconheceu essa violência como violação dos direitos humanos, definindo-a como “qualquer ato ou conduta baseada no gênero que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, na esfera pública ou privada”, e atribuiu ao Estado o dever de prevenir e punir tais atos⁵.

No pós-Beijing surgiram novos marcos e respostas transversais, como a Conferência de Durban (ONU,  2001)⁶ no combate ao racismo, e instrumentos globais de metas: Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM) (ONU,  2000–2015)⁷ e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) (ONU, 2015–2030)⁸. Nesse contexto, a eliminação da violência contra mulheres e meninas figurou entre as questões centrais da agenda de desenvolvimento global.

No plano interno, essa dinâmica estimulou novas leis e fortaleceu normas já existentes. No Brasil, foi decisiva para a criação da Lei Maria da Penha (BRASIL, 2006)⁹, que tipifica a violência doméstica e familiar nas formas física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, e da Lei do Feminicídio (BRASIL, 2015)¹⁰, que reconhece o assassinato de mulheres como crime de gênero.

As lutas pelos direitos das mulheres confrontaram normas misóginas e o patriarcado, promovendo mudanças jurídicas já no século XX: redução da tutela marital (1962), acesso a instrumentos financeiros (1974), instituição do divórcio (1977), liberação para jogar futebol (1979), inclusão da igualdade de gênero na Constituição de 1988, descriminalização da falta de virgindade (2002) e revogação do crime de adultério (2005). Casos emblemáticos, como o de Ângela Diniz (1976), e mobilizações sob o lema “Quem ama não mata” impactaram a justiça e a opinião pública, barrando teses de “defesa da honra” e ampliando a responsabilização dos agressores.

A violência de gênero exige respostas urgentes diante das altas taxas de feminicídio, dos estupros coletivos e das múltiplas formas de violência digital. Entre elas, sobressaem a violência sexual (estupro, violência obstétrica), psicológica (dependência financeira e emocional), laboral (assédio moral e sexual) e física, frequentemente sobrepondo-se à sexual. Soma-se ainda a violência política (ataques misóginos, campanhas de difamação, ameaças contra candidatas e lideranças). Indicadores como casamento infantil e mortes motivadas por gênero confirmam esse quadro, agravado por raça, etnia, orientação sexual, pobreza, condição migratória, religião ou deficiência.

Enfrentar a violência de gênero exige vigilância, políticas públicas efetivas e transformações culturais que desmontem patriarcado, misoginia e negacionismo. É preciso monitorar essas políticas com participação social, evitar respostas apenas assistencialistas e aplicar instrumentos nacionais e internacionais com perspectiva interseccional. A combinação de legislação, políticas públicas, educação e medidas contra desigualdades estruturais é condição necessária para garantir os direitos e o bem-estar de todas as mulheres e meninas.

Nota sobre a foto de abertura

Em 2016, a nova agenda global de desenvolvimento foi aprovada por todos os Estados-membros da ONU, com 17 objetivos e 169 metas. A Agenda para o Desenvolvimento Sustentável reconhece a igualdade de gênero e o empoderamento das mulheres como uma prioridade fundamental e afirma o compromisso de que “ninguém será deixado para trás”.

Nessa perspectiva, o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 5 estabelece metas específicas para eliminar todas as formas de violência contra mulheres e meninas.

REFERÊNCIAS

1. ONU. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. Nova Iorque (EUA): Assembleia Geral das Nações Unidas, 1979. Disponível em: https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000139389. Acesso em: 01 mar. 2026.

2. ONU Mulheres Brasil. Conferências Mundiais sobre a Mulher (1975-1995). [s.l.]: [s.n.], [s.d.].  Disponível em: https://www.onumulheres.org.br/planeta5050-2030/conferencias/. Acesso em: 01 mar. 2026.

3 ONU. Conferência Mundial sobre Direitos Humanos. Declaração e Programa de Ação de Viena. Viena (Áustria): Organização das Nações Unidas, 1993. Disponível em: https://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2013/03/declaracao_viena.pdf   Acesso em: 01 mar. 2026.

4 ONU. Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres. Nova Iorque (EUA) : Assembleia Geral das Nações Unidas, 1993. Disponível em: https://www.ohchr.org/en/instruments-mechanisms/instruments/declaration-elimination-violence-against-women. Acesso em: 01 mar. 2026. 

5 OEA.  Convenção de Belém do Pará, compromisso internacional pelo fim da violência contra as mulheres.  Belém (Pará, Brasil): Organização dos Estados Americanos (OEA), 1994. Disponível em: https://www.gov.br/mulheres/pt-br/assuntos/internacional/belem-do-para. Acesso em: 01 mar. 2026.  

6 ONU. Declaração e Programa de Ação da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata. Durban (África do Sul): Organização das Nações Unidas (ONU), 2001. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/150033-declara%C3%A7%C3%A3o-e-plano-de-a%C3%A7%C3%A3o-de-durban-2001. Acesso em: 01 mar. 2026.  

7 ONU BRASIL. Os objetivos de desenvolvimento do milênio. Brasília (DF, Brasil): Organização das Nações Unidas/Brasil,  2010. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/66851-os-objetivos-de-desenvolvimento-do-mil%C3%AAnio. Acesso em: 01 mar. 2026.

8 ONU BRASIL. Os objetivos de desenvolvimento sustentável no Brasil.   Brasília (DF, Brasil): Organização das Nações Unidas/Brasil, 2026. Disponível em:   https://brasil.un.org/pt-br/sdgs. Acesso em: 01 mar. 2026.

9. BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Diário Oficial da União: Brasília(DF), 8 ago. 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 28 abr. 2026.

10. BRASIL. Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Diário Oficial da União: Brasília (DF), 10 mar. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13104.htm. Acesso em:18 mar. 2026.

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Artigo | Revista da Astec, Ano v. 26, n. 55, junho de 2026

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